Turma Recursal do Estado do Paraná reconhece direito à indenização pelo atraso na entrega do certificado de conclusão de curso de especialização em Direito
A Turma Recursal do Estado do Paraná reconheceu o direito à indenização pelo atraso na entrega do certificado de conclusão de curso de especialização em direito de estudante que o esperou por mais de oito anos. Durante todo o período a emissão do certificado foi reclamada, mas, injustificadamente, o pedido da estudante não foi atendido, senão depois da determinação judicial.
Recurso Inominado nº 0001868-74.2016.8.16.0052
Juizado Especial Cível de Barracão
Recorrente (s): União Educacional Candido Rondon - UNIRONDON LTDA
Recorrido (s): Liz Rejane Souza Tazoniero
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DO DIPLOMA À AUTORA E CONDENANDO A RECLAMADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 12.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE DELEGADO. RECORRENTE QUE RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS ATOS DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. MATÉRIA PACÍFICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 14, § 1º DA LEI 9.099/95, BEM COMO AQUELES PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECHAÇADA. JUÍZO QUE CONDENOU A QUO A RÉ POR DANOS MORAIS ESMIUÇANDO AS RAZÕES DE TAL OCORRÊNCIA E DEMONSTRANDO O MOTIVO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CONDIÇÕES DO ART. 38 DA LEI 9.099/95 OBSERVADAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ENTREGA DE DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO. RECLAMADA QUE NÃO ANEXOU PROVA DE EXTINGUISSE, IMPEDISSE OU MODIFICASSE O DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DO DIPLOMA OU CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIROS (ART. 14, § 3º DO CDC). VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR NO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 08 ANOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
I. Relatório em sessão.
II. Voto.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.
Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de União Educacional Candido Rondon - UNIRONDON LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso.
Curitiba, 07 de Março de 2017
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
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